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25 de Abril de 2024
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    MPF recomenda que prefeituras não autorizem empreendimentos em APP Recomendação foi expedida após sentença que proibiu a implantação de loteamento, no município de Água Comprida/MG, às margens de um reservatório

    Uberaba. O Ministério Público Federal (MPF) em Uberaba e o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) expediram recomendação a 13 municípios da região para que eles não mais autorizem a instalação de empreendimentos em áreas de preservação permanente situadas às margens de rios e de reservatórios de usinas hidrelétricas.

    A recomendação foi expedida aos municípios de Água Comprida, Campina Verde, Conceição das Alagoas, Conquista, Delta, Fronteira, Frutal, Itapagipe, Iturama, Planura, Sacramento, São Francisco de Sales e Uberaba, todos situados na região do Triângulo Mineiro.

    O objetivo é evitar as inúmeras e persistentes ilegalidades urbanísticas e ambientais cometidas no parcelamento do solo urbano e rural para a criação desses loteamentos.

    Segundo o MPF, as prefeituras, geralmente com apoio das Câmaras Municipais, vêm, historicamente, ampliando de forma casuística o perímetro urbano, com o propósito de favorecer a implantação de empreendimentos voltados à comercialização de ranchos e imóveis para lazer aquático. Nessa ampliação, os entes municipais simplesmente desconsideram as normas impostas pela legislação, seja o Estatuto das Cidades (Lei Federal 10.257/2001), seja a lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano (Lei Federal 6.766/79), ou quaisquer outros diplomas legais aplicáveis ao caso, como o plano diretor.

    “A transformação de uma área rural em urbana somente é possível se cumpridos uma série de requisitos previstos no Estatuto das Cidades, o que não tem sido observado nesses casos. E se não bastassem as violações de ordem urbanística, as prefeituras se abstêm de exigir licenciamento ambiental para esses empreendimentos e, inclusive, compactuam com a sua implementação em área de preservação permanente, que, além de proibida, resulta em danos ao ecossistema, como desmatamento, alteração do microclima da região e assoreamento dos cursos dágua”, afirma o procurador da República Thales Messias Pires Cardoso, autor da recomendação.

    Ele relata que, geralmente, os empreendedores, no intuito de auferir maiores lucros na comercialização das unidades, ainda ignoram solenemente as normas impostas pelo Estatuto da Terra quanto ao parcelamento do solo rural, que define dois hectares [20 mil metros quadrados] como tamanho mínimo de um lote rural.

    Casuísmo - Foi o que aconteceu em Água Comprida/MG, onde o Poder Público municipal editou uma lei ampliando o perímetro urbano para propiciar a implantação do “Loteamento Águas Claras”. O empreendimento, com 99 lotes que variam de 3,3 a 19,7 mil metros quadrados, está situado a mais de sete quilômetros da sede do município, portanto, numa área rural, às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Volta Grande.

    A edição casuística da lei municipal, transformando o espaço rural em urbano sem a observância dos requisitos impostos pela legislação federal, levou os Ministérios Públicos Federal e Estadual a ingressarem com a Ação Civil Pública nº 2009-19.2014.4.01.3802 para impedir a implantação do loteamento.

    Em sentença proferida no dia 17 de dezembro do ano passado, o juízo da 2ª Vara Federal de Uberaba julgou procedente a ação e proibiu a implantação do “Loteamento Náutico Águas Claras” sem a observância das regras ambiental e urbanística.

    Uma dessas regras é a que estabelece o tamanho da Área de Preservação Permanente a ser protegida no entorno dos reservatórios. A lei anterior (antigo Código Florestal) previa que essa proteção seria de 100 metros nos reservatórios situados em áreas rurais e de 30 metros nos situados em regiões urbanas. O novo Código Florestal, no entanto, dispôs que a proteção seria a “distância entre o nível operativo normal e a cota máxima maximorum”, o que, para o magistrado, indica que “o legislador ordinário atuou deliberadamente no sentido de extinguir a efetiva proteção ambiental no entorno dos reservatórios artificiais, sem amparo na Carta Magna de 1988”.

    Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sentença afirma que o novo Código Florestal (Lei 12.651/12) não pode retroagir para alcançar empreendimentos já instalados (no caso, a Usina Hidrelétrica de Volta Grande), reduzindo, por conseguinte, sua área de proteção, mesmo porque conflitaria “com todo o arcabouço constitucional e legal atual e vigente quando da sua edição”.

    Com esse entendimento, o magistrado fixou em “100 (cem) metros a área a ser protegida permanentemente às margens do Rio Grande, especialmente nos pontos em que, mesmo não sendo parte do lago artificial de hidrelétricas, no período das cheias, são atingidos pela cota máxima de inundação desses reservatórios”.

    Ele também destacou que, “embora seja da competência da municipalidade a ordenação da ocupação do solo urbano (artigo 30, incisos I e VIII, da CF/88), não pode o município legislar sobre área federal sem intervenção dos órgãos de fiscalização”, ficando por isso, a competência municipal “vinculada e limitada às disposições das normas federais”. E declarou nulos tanto a Lei Municipal 738/2013 quanto o Decreto Municipal 072/2013 que a regulamentou.

    Por sinal, sobre a questão específica da alteração do perímetro urbano, o juiz afirmou que “é comum nos dias atuais a formação de condomínios fechados, fora da zona urbana, os quais, embora sejam beneficiados por alguns melhoramentos públicos, não perdem a qualidade de imóveis rurais, já que não preenchem todos os requisitos previstos no artigo 2º, V, da Resolução CONAMA 302 para serem tidos como urbanos ou de expansão urbana”.

    Foi dado prazo de 90 dias para que o empreendedor promova a recuperação total da área de preservação permanente, na faixa de 100 metros da cota máxima de inundação do reservatório, que foi degradada pela implantação do loteamento.

    O Loteamento Águas Claras também está impedido de cortar, suprimir ou queimar qualquer tipo de vegetação; lançar esgoto, afluentes, detritos, entulhos ou qualquer tipo de lixo no reservatório ou em qualquer outro corpo dágua próximo, e ainda continuar obra, edificar, explorar ou realizar qualquer atividade antrópica na área de preservação permanente.

    Para o procurador da República Thales Cardoso, a decisão judicial fortalece a atuação dos Ministérios Públicos Federal e Estadual no sentido de impedir os danos ambientais que decorrem da ocupação irregular das margens dos reservatórios. “Por isso, e para evitar que situações semelhantes continuem se perpetuando, expedimos as recomendações para que as prefeituras não só observem toda a legislação urbanística e ambiental, como também fiscalizem e adotem as medidas administrativas e judiciais em caso de empreendimentos irregulares”.

    O MPF também recomendou as mesmas medidas administrativas e de prevenção à Superintendência de Regularização Ambiental do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba e à Secretaria de Meio Ambiente e Turismo de Uberaba, que ainda deverão encaminhar cópia de todos os formulários e autorizações ambientais de funcionamento relativos ao parcelamento do solo urbano e rural que confrontem cursos de rios e reservatórios artificiais, bem como de eventuais autos de infração, relatórios de vistoria e quaisquer outros documentos que constatem não só o descumprimento da legislação como a própria recomendação.

    Assessoria de Comunicação Social

    Ministério Público Federal em Minas Gerais

    Tel.: (31) 2123.9008

    No twitter: mpf_mg

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