Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Faculdade particular disponibiliza intérprete de línguas a aluna deficiente auditiva Compromisso foi firmado com o MPF, que ressaltou a obrigatoriedade de o sistema educacional prever e adot

    São João del Rei. O Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves (IPTAN), de São João del Rei, firmou compromisso com o Ministério Público Federal (MPF) de disponibilizar intérprete/tradutor da Língua Brasileira de Sinais a uma aluna portadora de deficiência auditiva, do curso de Pedagogia. Os serviços começaram a ser prestados na segunda-feira, 09 de abril.

    O apoio, custeado pela faculdade, será contínuo e integral, ou seja, deverá vigorar em todas as atividades acadêmicas, incluindo aulas, exames e quaisquer outras das quais a estudante tenha de participar durante o curso. A própria metodologia de ensino deverá adaptar-se às suas necessidades, assim como o processo de aplicação e correção das provas e a realização de trabalhos, nos quais o intérprete de líbras deverá ter participação fundamental, auxiliando os professores a encontrar a melhor maneira de transmitir o conhecimento e de aferir a aprendizagem da aluna.

    O acordo também prevê que ela seja assistida em seminários, palestras, dias de campo, laboratórios e demais atividades extra-classe oferecidas pelo IPTAN.

    “A integração das pessoas portadoras de deficiência no ambiente escolar, regulamentada pelos Decretos 3298/99 e 5626/05, é uma obrigação das instituições de ensino superior, sejam elas públicas ou privadas. Existem, inclusive, portarias do Ministério da Educação que obrigam à verificação do cumprimento de requisitos de acessibilidade por parte das escolas que oferecem cursos superiores, no momento de credenciar, autorizar novos cursos ou renovar a autorização de funcionamento dessas instituições”, informa o procurador da República Antônio Arthur Mendes.

    Inclusão efetiva - Segundo ele, “o Decreto 3298/99 prevê que as escolas deverão oferecer adaptações de provas, bem como todos os apoios necessários, inclusive tempo adicional para a realização das provas, conforme as características da deficiência. O Decreto n. 5626/05, por sua vez, estabelece a garantia do atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos em salas de aula. Já a portaria 3.284, de 2003, também obriga que as escolas disponibilizem o intérprete de línguas sempre que solicitado pelo aluno”.

    “A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência visa assegurar ao deficiente uma modalidade de educação escolar voltada às suas necessidades especiais, com um processo flexível, dinâmico e individualizado, sob pena de restar inócua qualquer tentativa de inclusão. Esse perfil está em convergência com as previsões da educação especial contemplada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, diz.

    O procurador da República ainda explica que tais medidas visam à efetiva inclusão social das pessoas com deficiência. "Por isso, o Iptan também se comprometeu a estimular ações de integração da aluna com a comunidade estudantil, docentes e funcionários, inclusive por meio da oferta de curso para o ensinamento da Linguagem Brasileira de Sinais, que já está sendo oferecido neste primeiro semestre de 2012, podendo ser repetido no futuro”.

    Outra medida a ser adotada pelo Instituto Presidente Tancredo Neves será a inserção, nos formulários de inscrição para o vestibular, de um campo específico para que o candidato informe se é pessoa com deficiência, indicando também a natureza de sua deficiência e requerendo a disponibilização de mecanismos capazes de atenuar ou eliminar as barreiras enfrentadas por sua condição. A partir dessa informação o IPTAN deverá prover as condições adequadas para a realização das provas pelos deficientes, conforme suas necessidades peculiaridades.

    Futuros alunos - Durante as apurações, o Ministério Público Federal identificou outro estudante surdo que solicitara formalmente ao IPTAN a disponibilização de intérprete e tradutor de Líbras para apoiá-lo durante as atividades acadêmicas. Como o auxílio foi negado, o aluno preferiu transferir-se para outra instituição de ensino superior.

    Diante das evidências de que o Instituto vem adotando como praxe a negativa de reconhecer direitos dos deficientes auditivos, o MPF recomendou ao Instituto que, nos próximos casos de matrícula de deficientes auditivos, seja disponibilizado o intérprete, sem necessidade de prévia avaliação pedagógica, ao contrário do que o IPTAN sinalizou nas discussões que antecederam a assinatura do termo de compromisso.

    Assessoria de Comunicação Social

    Ministério Público Federal em Minas Gerais

    (31)

    No twitter: mpf_mg

    • Publicações724
    • Seguidores16
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações523
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/faculdade-particular-disponibiliza-interprete-de-linguas-a-aluna-deficiente-auditiva-compromisso-foi-firmado-com-o-mpf-que-ressaltou-a-obrigatoriedade-de-o-sistema-educacional-prever-e-adot/3087808

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de Santa Catarina
    Jurisprudênciahá 6 anos

    Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-85.2014.8.24.0040 Laguna XXXXX-85.2014.8.24.0040

    Tribunal de Justiça do Paraná
    Jurisprudênciahá 9 anos

    Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR: XXXXX-35.2013.8.16.0014 Londrina

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5357 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-75.2015.1.00.0000

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: MC ADI 6244 RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-38.2019.1.00.0000

    Sandy Maria, Estudante de Direito
    Artigoshá 2 anos

    Consolidação processual e substancial na recuperação judicial

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)