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20 de Abril de 2024
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    Concurso público da Polícia Federal é suspenso a pedido do MPF Justiça Federal determina que edital seja modificado para garantir cumprimento efetivo de direitos das pessoas com deficiência

    Uberlândia. A Justiça Federal em Uberlândia, atendendo pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF), determinou a suspensão de concurso público da Polícia Federal aberto no último dia 25 de setembro, por meio do Edital nº 55/2014.DGP/DPF, para o preenchimento de 600 vagas de agente da PF.

    O concurso ficará suspenso até que o edital seja modificado para cumprir decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Civil Pública nº 2002.38.03.000070-8 proposta pelo MPF em defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

    Ao julgar recurso extraordinário interposto pelo MPF contra decisões anteriores que negavam os pedidos feitos na ação, o STF julgou-a procedente e firmou entendimento de que a participação de pessoas com deficiência em concursos públicos é um direito constitucional que não pode ser limitado pela alegação de que as atribuições dos cargos em disputa seriam incompatíveis com determinadas limitações físicas.

    A partir dessa decisão, a Polícia Federal vem publicando editais de concursos que permitem a participação de pessoas com deficiência, mas ao mesmo tempo impõem determinadas condições que, na prática, frustram a concretização do direito.

    Prova disso é que nos últimos três concursos para os cargos de escrivão de Polícia Federal, perito criminal federal e delegado de Polícia Federal, absolutamente nenhuma pessoa com deficiência foi aprovada, em um universo de 957 candidatos que se declararam ser pessoa com deficiência, o que, no entendimento do MPF, se deveu exatamente às regras cuja modificação agora foi determinada.

    O edital do concurso deste ano, à semelhança dos anteriores, previu, por exemplo, que o exame de aptidão física, o exame médico, a avaliação psicológica ou o Curso de Formação Profissional não serão adaptados às condições dos candidatos, com deficiência ou não.

    Além disso, também estabeleceu, aprioristicamente, uma extensa lista de condições psicológicas, clínicas, sinais e sintomas que seriam causa de inaptidão para o concurso e incapacitariam o candidato para a posse nos cargos. Entre essas causas foram incluídas perdas auditivas parciais, acuidade visual imperfeita, ceratocone e alterações ósseas, sem qualquer justificativa de sua incompatibilidade com as atribuições a serem exercidas.

    Por fim, o edital ainda estabeleceu que a avaliação de compatibilidade entre a deficiência e o exercício do cargo, ao invés de ser feita durante o estágio probatório, será realizada pela equipe encarregada da perícia médica oficial, podendo resultar na eliminação do candidato.

    Para o MPF, essas condições, além de desobedecer a decisão do Supremo Tribunal Federal, violam a legislação brasileira, porque serão feitas de forma absolutamente apriorística.

    No STF, a relatora ministra Cármen Lúcia já havia afirmado que “a obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos portadores de necessidades especiais é expressa e intransponível, nos termos do inc. VIII do art. 37 da Constituição da República” e essa garantia tem a função de permitir “que pessoas com necessidades especiais participem do mundo do trabalho e, de forma digna, possam manter-se e ser mantenedoras daqueles que delas dependem”.

    Por isso, “fere frontalmente a Constituição da República admitir-se, abstrata e aprioristicamente, que qualquer tipo de deficiência impede o exercício das funções inerentes aos cargos postos em concurso”.

    De acordo com o STF, se, por um lado, é certo que determinados cargos “não podem ser desempenhados por portadores de limitação física ou psicológica que não disponham das condições necessárias ao pleno desempenho das funções para as quais concorrem”, por outro, as razões desse impedimento deverão seguir “critérios objetivos previstos em lei e reproduzidos no edital do concurso”, conforme os “princípios do concurso público, da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, visando, também, assegurar a eficácia da prestação do serviço público e o interesse social”.

    Assim, a incompatibilidade deverá ser afirmada posteriormente “a partir do cotejo objetivo e transparente entre as limitações/necessidades especiais dos candidatos e as atribuições de cada qual dos cargos oferecidos”.

    Para o juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia, “não basta a previsão de critérios objetivos no edital, sendo necessário que estes tenham respaldo legal específico, o que a União ainda não demonstrou”.

    Assim, foi determinado que, além da adaptação do exame de aptidão física e do Curso de Formação Profissional às necessidades do candidato com deficiência, a avaliação da compatibilidade das deficiências com as atribuições do cargo somente seja feita durante o estágio probatório e não de forma apriorística pela junta médica oficial, que deverá se limitar a atestar apenas se aquelas pessoas que se declararam com deficiência realmente se qualificam como tal.

    (ACP nº 2002.38.03.000070-8)

    Assessoria de Comunicação Social

    Ministério Público Federal em Minas Gerais

    Tel.: (31) 2123.9008 / 9010

    No twitter: mpf_mg

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