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20 de Abril de 2024

Condenado candidato que mudou local de propaganda para fraudar cumprimento da lei

Em representação proposta pela PRE-MG, candidato a deputado estadual recebeu multa de 2 mil reais

Belo Horizonte. A Procuradoria Regional Eleitoral em Minas Gerais (PRE-MG) obteve a condenação de um candidato a deputado estadual que efetuou propaganda eleitoral irregular através da colocação de placas em bens públicos e de uso comum. O detalhe é que esse candidato, após notificado pela Justiça Eleitoral, retirou a propaganda, simulando cumprir a ordem, mas recolocou-a em outro local, também proibido.

O artigo 37 da Lei 9.504/97 proíbe a propaganda eleitoral em locais que dependam de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Também é proibida a veiculação de propaganda em bens de uso comum, como restaurantes, lojas, cinemas, igrejas e templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

No dia 29 de julho deste ano, foram encontradas quatro placas com propaganda eleitoral do candidato a deputado estadual Emídio Alves Madeira Júnior às margens da rodovia estadual MG-184, dentro da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem (DER). Notificado, o candidato retirou as placas, mas afixou-as novamente em outro local da MG-184.

No dia 4 de agosto seguinte, foi encontrada outra placa do candidato em um posto de gasolina, bem de uso comum. Ele foi notificado e a retirou. Três dias depois, outras duas placas foram encontradas em um restaurante e em uma árvore na cidade de Areado, Região Sul do estado de Minas Gerais.

Para a Procuradoria Regional Eleitoral, a reincidência da conduta evidencia que as retiradas das placas tiveram, na verdade, a intenção de fraudar a lei, fugindo à aplicação da multa por propaganda eleitoral irregular. O próprio Juízo da 19ª Zona Eleitoral, em Areado/MG, referiu-se ao representado como “reincidente e contumaz na divulgação de propaganda eleitoral irregular”.

“De fato, constata-se que, mesmo após ser notificado para regularizar propagandas que se encontravam em local proibido, o representado, desrespeitando esse comando, praticou novamente a conduta, ou seja, colocou placas em outros bens públicos ou de uso comum, violando o disposto no art. 37 da Lei nº 9.504/97”, ressaltou juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) ao julgar a representação.

Segundo o magistrado, nesse caso, embora tenha havido o cumprimento da ordem de retirada da propaganda, o que, a princípio, não resultaria em imposição de multa, deve-se considerar que “a conduta reiterada é mais grave e possui maior repercussão”, sendo, portanto, cabível a aplicação de sanção.

Até porque, conforme decisão do Tribunal Superior Eleitoral ao julgar caso de reiteração de propaganda irregular, o candidato poderia sempre se “beneficiar da ressalva legal e se favorecer do ilícito, em prejuízo de outros candidatos que cumprissem as regras da legislação eleitoral”.

Emídio Júnior foi condenado a pagar multa no valor de dois mil reais.

Assessoria de Comunicação Social

Ministério Público Federal em Minas Gerais

Tel.: (31) 2123.9008

No twitter: mpf_mg

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