MPF oferece mais uma denúncia contra envolvidos no esquema do grupo Filadélphia Sete pessoas são acusadas de simular compra e venda de imóveis para obter financiamentos imobiliários com valores superfaturados. Elas responderão também por improbidade
Belo Horizonte. O Ministério Público Federal (MPF) denunciou sete pessoas por crimes contra o sistema financeiro (artigos 19 e 20 da Lei 7.492/86), entre elas o presidente do grupo Filadélphia, Carlos Henrique Martins, responsável pela operação de um esquema de pirâmide financeira que causou prejuízos estimados em 55 milhões de reais a diversas pessoas.
A atuação do grupo foi desmantelada em 2012 pela Operação Gizé. As investigações apontaram que a organização criminosa atuava por meio do grupo Filadélphia, que, por sua vez, era encabeçado pela Filadélphia Empréstimos Consignados, empresa que atuava no mercado financeiro como correspondente bancária e era comandada por Carlos Henrique Vieira. Com sede no município de Lagoa Santa, na região Metropolitana de Belo Horizonte/MG, a empresa atuou em todas as regiões do país, com exceção dos estados de Sergipe, Acre, Paraíba e Amapá.
Carlos Henrique era proprietário de outras nove empresas, inclusive uma igreja, a Evangélica Pentecostal do Evangelho Pleno.
Esta é a terceira denúncia que resulta das investigações sobre os ilícitos cometidos pelos envolvidos no esquema. Entre os acusados, estão os ex-gerentes da Caixa Econômica Federal Renato Thomaz de Aquino e Victor Alexandre Oliveira Agostini, que responderão também pelos crimes de gestão fraudulenta (artigo 4º da Lei 7.492/86) e lavagem de dinheiro (artigo 1º, VI e VII, da Lei 9.613/98).
Carlos Henrique Vieira foi denunciado ainda por corrupção ativa (artigo 33, do CP) e lavagem de dinheiro, assim como seu sobrinho, Juliano Vieira da Silva, que ocupou a vice-presidência do grupo Filadélphia.
Os outros três acusados são Daniel Luiz Vieira, filho de Carlos Henrique e também ex-vice-presidente do grupo; Julius César de Castro e Vivianne Silva de Castro.
À exceção de Julius César e Vivianne, todos os demais também foram acusados de se associarem para a prática dos crimes (artigo 288 do Código Penal).
De acordo com a nova denúncia, os sete acusados, no período de 2009 a 2012, obtiveram mediante fraude diversos financiamentos na Caixa Econômica Federal. A manobra consistia em simular a negociação de imóveis entre os envolvidos, com a ciência e participação dos gerentes do banco, obtendo cartas de crédito em valores superiores ao real preço de compra, de modo que o valor excedente era aplicado em outras finalidades, inclusive nas próprias empresas do grupo Filadélphia.
O MPF explica que a intenção era obter taxas mais baixas de juros, já que o financiamento imobiliário para pessoa física tem como características prazos de pagamento mais longos e taxas de juros mais baixas em comparação com os financiamentos específicos para capital de giro de pessoas jurídicas.
Durante as negociações, o acusado Renato Thomaz de Aquino, ex-gerente geral da Caixa em Lagoa Santa/MG, chegou a condicionar a liberação dos vultosos financiamentos à condição de que Carlos Henrique Vieira adquirisse dois imóveis de sua propriedade. Por isso, Renato Thomaz também foi denunciado por corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal).
A denúncia relata que, para a concessão dos financiamentos fraudulentos, os dois funcionários da Caixa driblavam as exigências documentais da instituição financeira em que trabalhavam, ignoravam as normas internas de avaliação de riscos e promoviam a superavaliação dos imóveis sobre os quais recaíam os financiamentos irregulares, de modo que o valor excedente fosse apropriado pelo grupo.
O MPF afirma que o prejuízo causado à Caixa Econômica Federal superou os dois milhões de reais, valor este obtido pela soma de todas as dívidas deixadas pelos administradores da Filadélphia Consignados em suas contas abertas no banco.
Improbidade administrativa – Os sete denunciados foram acusados também de improbidade administrativa, já que se apropriaram de valores pertencentes a uma empresa pública, obtendo vantagem patrimonial indevida e realizando operação financeira sem observância das normas legais ou aceitando garantias insuficientes ou inidôneas.
O Ministério Público Federal explica que, apesar de os empresários do grupo Filadélphia e os participantes do esquema, Julius César e Vivianne Silva, não possuírem a condição de agentes públicos, a própria Lei 8.429/92 estabelece a solidariedade objetiva, ou seja, também deve ser responsabilizado todo aquele que, “mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.
Se condenados, os réus estarão sujeitos, entre outras sanções, à reparação integral do dano causado aos cofres públicos, à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios.
Confira abaixo a relação dos denunciados e respectivos crimes de que são acusados:
- Renato Thomaz de Aquino
Gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º, caput, da Lei 7.492/86)
Obtenção fraudulenta de empréstimos financeiros (artigo 19 da Lei 7.492/86)
Aplicação ilegal de financiamentos obtidos em bancos oficiais (artigo 20 da Lei 7.492/86)
Corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal)
Lavagem de dinheiro (artigo 1º, VI e VII, c/c 2º, II, da Lei 9.613/98)
Organização criminosa (artigo 288 do Código Penal)
- Victor Alexandre Oliveira Agostini
Gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º, caput, da Lei 7.492/86)
Obtenção fraudulenta de empréstimos financeiros (artigo 19 da Lei 7.492/86)
Aplicação ilegal de financiamentos obtidos em bancos oficiais (artigo 20 da Lei 7.492/86)
Lavagem de dinheiro (artigo 1º, VI e VII, c/c 2º, II, da Lei 9.613/98)
Organização criminosa (artigo 288 do Código Penal)
- Carlos Henrique Vieira
Obtenção fraudulenta de empréstimos financeiros (artigo 19 da Lei 7.492/86)
Aplicação ilegal de financiamentos obtidos em bancos oficiais (artigo 20 da Lei 7.492/86)
Corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal)
Lavagem de dinheiro (artigo 1º, VI e VII, c/c 2º, II, da Lei 9.613/98)
Organização criminosa (artigo 288 do Código Penal)
- Juliano Vieira da Silva
Obtenção fraudulenta de empréstimos financeiros (artigo 19 da Lei 7.492/86)
Aplicação ilegal de financiamentos obtidos em bancos oficiais (artigo 20 da Lei 7.492/86)
Corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal)
Lavagem de dinheiro (artigo 1º, VI e VII, c/c 2º, II, da Lei 9.613/98)
Organização criminosa (artigo 288 do Código Penal)
- Daniel Luiz Vieira
Obtenção fraudulenta de empréstimos financeiros (artigo 19 da Lei 7.492/86)
Aplicação ilegal de financiamentos obtidos em bancos oficiais (artigo 20 da Lei 7.492/86)
Lavagem de dinheiro (artigo 1º, VI e VII, c/c 2º, II, da Lei 9.613/98)
Organização criminosa (artigo 288 do Código Penal)
- Julius César de Castro
Obtenção fraudulenta de empréstimos financeiros (artigo 19 da Lei 7.492/86)
Aplicação ilegal de financiamentos obtidos em bancos oficiais (artigo 20 da Lei 7.492/86)
- Vivianne Silva de Castro
Obtenção fraudulenta de empréstimos financeiros (artigo 19 da Lei 7.492/86)
Aplicação ilegal de financiamentos obtidos em bancos oficiais (artigo 20 da Lei 7.492/86)
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