Professor que beneficiou candidata em banca de concurso é condenado por improbidade Sentença foi proferida em ação civil pública movida pelo MPF em São João del-Rei
São João del-Rei. O Ministério Público Federal (MPF) obteve a condenação por improbidade administrativa de Adalberto dos Santos Souza, ex-professor da Universidade Federal de São João del-Rei (UFSJ).
Ele terá de pagar multa equivalente a três vezes o valor da última remuneração do cargo que ocupava junto à UFSJ. A Justiça Federal deixou de aplicar a sanção da perda da função pública, porque o réu não exerce mais o cargo de professor universitário.
Adalberto dos Santos foi acusado pelo MPF de beneficiar candidata em concurso público promovido pela universidade para provimento do cargo de Técnico de Laboratório – Lazer e Desenvolvimento Social, do Departamento das Ciências da Educação Física e Saúde.
A candidata, aprovada em primeiro lugar, era namorada do réu, com quem tinha inclusive uma filha.
Após tomar conhecimento do ocorrido, a UFSJ chegou a instaurar procedimento administrativo, que terminou arquivado por suposta falta de comprovação de favorecimento à candidata. Esta, por sua vez, após tomar posse, decidiu não entrar em exercício.
A desistência, porém, não afastou a ocorrência de improbidade, conforme ressaltou o juízo federal na sentença, já que ficou comprovado que “o requerido violou os princípios da impessoalidade, moralidade, legalidade, igualdade, imparcialidade e lealdade à instituição, frustrando a licitude do concurso público promovido pela UFSJ”.
Adalberto dos Santos participou da bibliografia, elaborou parcela considerável da prova aplicada no concurso e ainda avaliou os candidatos na condição de membro da banca examinadora. Por isso, “evidente a frustração da licitude do concurso, pois quebrou-se o princípio da igualdade entre os candidatos inscritos”.
De acordo com a sentença, nem há que se falar em boa-fé na conduta do acusado, pois restou provado que sua intenção era a de ter sua namorada junto dele, na cidade de São João del-Rei. Da mesma forma, o fato de ela ter sido nomeada e empossada no cargo, mas não ter entrado em exercício, “não desnatura o ato ímprobo”, que, para sua configuração, independe da existência de prejuízo material ou lesão ao erário.
A sentença cita inclusive julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), segundo o qual, para configuração da improbidade administrativa, basta que os envolvidos tenham conhecimento da existência de impedimento para a prática da conduta que cometeram.
(ACP nº 1011-17.2011.4.01.3815)
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
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